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Cartão consignado RMC e RCC: STJ vai definir prazo e regras

O STJ vai definir, para todo o país, até quando é possível contestar o cartão consignado (RMC/RCC), quando ele é abusivo e se há dano moral. Os processos estão suspensos. Veja o que muda para aposentados, pensionistas e servidores.

Resumo rápido: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, para todo o país, até quando é possível contestar o cartão de crédito consignado (RMC/RCC), quais critérios mostram que o contrato é abusivo e o que acontece quando ele é anulado. Enquanto isso, os processos sobre o tema estão suspensos. Quem tem esses descontos no benefício ou no salário deve reunir os documentos desde já.

Quem recebe aposentadoria ou pensão do INSS, ou salário de servidor público, e tem um desconto mensal com o nome de "cartão consignado", "RMC" ou "RCC" precisa acompanhar um julgamento importante no STJ. Em 8 de outubro de 2026, a Segunda Seção do tribunal ampliou o Tema Repetitivo n.º 1.414, que passará a definir também o prazo para o consumidor contestar esse tipo de contrato.

Por ser um recurso repetitivo, a decisão valerá para todos os processos do país sobre o assunto. Abaixo, explicamos em linguagem simples o que está em jogo.

1. O que é o cartão de crédito consignado (RMC e RCC)

É um cartão de crédito vinculado ao benefício previdenciário ou ao salário. Uma parte da margem consignável fica reservada para ele:

  • RMC — Reserva de Margem Consignável (cartão de crédito consignado);
  • RCC — Reserva de Cartão Consignado (cartão consignado de benefício).

Todo mês, é descontado do benefício ou do salário apenas o valor mínimo da fatura. O restante da dívida fica sujeito aos juros do crédito rotativo do cartão.

2. Por que tantos consumidores contestam esse contrato

Na prática, muitos aposentados e servidores acreditam ter contratado um empréstimo consignado comum, com número certo de parcelas e prazo para terminar. Só depois percebem que:

  • recebem um valor (o "saque") como se fosse empréstimo;
  • os descontos se repetem todos os meses, sem data para acabar;
  • a dívida quase não diminui, porque o desconto mínimo é consumido pelos juros.

Por isso, a discussão central é se o banco informou com clareza o que estava sendo contratado.

3. O que o STJ vai decidir no Tema 1.414

O tema é julgado a partir dos REsp 2.215.851, 2.215.853, 2.224.598 e 2.224.599, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. Com a ampliação feita em outubro, o STJ vai definir:

  1. Prazo para contestar: se a ação está sujeita ao prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil (e a partir de quando ele começa a contar) ou se, por se tratar de nulidade, não há prazo (art. 169 do Código Civil);
  2. Critérios de abusividade: parâmetros objetivos para avaliar o dever de informação — especialmente quando o consumidor queria um empréstimo consignado simples — e o prolongamento indefinido da dívida;
  3. Consequências da anulação: se o correto é devolver as partes à situação anterior, converter o contrato em empréstimo consignado ou revisar as cláusulas;
  4. Dano moral: se há dano moral presumido quando o contrato é invalidado (questão tratada também no Tema 1.328).

4. Os processos sobre cartão consignado estão parados?

Sim. Desde março de 2026, com confirmação da Segunda Seção em abril, estão suspensos em todo o território nacional os processos individuais e coletivos que tratam das questões dos Temas 1.328 e 1.414. A suspensão não alcança os processos que já estão na fase de cumprimento de sentença.

A medida foi adotada porque sete Tribunais de Justiça haviam firmado entendimentos diferentes sobre o mesmo assunto. A tese do STJ deverá uniformizar o tratamento em todo o país.

5. Ainda vale a pena verificar a sua situação agora?

Sim. A suspensão paralisa o andamento dos processos, mas não impede que você reúna documentos e entenda o seu caso. Como o próprio prazo para contestar está em julgamento, deixar para depois pode ser arriscado.

Veja o que separar:

  • cópia do contrato e das faturas do cartão (peça ao banco ou à financeira);
  • extrato de empréstimos do Meu INSS (aposentados e pensionistas) ou demonstrativo de pagamento (servidores);
  • informação sobre quando começaram os descontos;
  • se o cartão foi usado para compras ou se houve apenas o saque inicial;
  • mensagens, áudios ou gravações da contratação, se houver.

Esses documentos permitem avaliar se o contrato foi informado com clareza e qual o melhor caminho para cada caso.

6. Perguntas frequentes

O STJ já decidiu que o cartão consignado é ilegal?
Não. O tema ainda será julgado. O STJ vai fixar critérios para avaliar, caso a caso, se houve falha de informação ou abusividade.

Qual é o prazo para entrar com ação contra o cartão RMC ou RCC?
É justamente um dos pontos em julgamento: quatro anos, contados de um termo inicial ainda a ser definido, ou nenhum prazo, caso o contrato seja considerado nulo.

Meu processo está suspenso. Perco algum direito?
Não por causa da suspensão. Ela apenas aguarda a decisão do STJ, que depois será aplicada aos processos suspensos.

Como sei se tenho RMC ou RCC?
No extrato de empréstimos do Meu INSS, esses descontos aparecem identificados como reserva de margem para cartão. Veja o passo a passo em Cartão RMC e RCC no benefício do INSS: o que são e como identificar.

7. Saiba mais

Conheça a página sobre empréstimo consignado, RMC e RCC e a de Direito do Consumidor e Bancário.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.

Fontes consultadas: Superior Tribunal de Justiça (decisão de afetação e suspensão dos Temas 1.328 e 1.414, referendada pela Segunda Seção em abril de 2026, e questão de ordem de 08/10/2026) e Consultor Jurídico (09/10/2026).

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

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