Como funciona a busca e apreensão
No financiamento com alienação fiduciária, o veículo fica em garantia do banco até a quitação. Havendo atraso, o banco comprova a mora por notificação enviada ao endereço do contrato e pode pedir a busca e apreensão do bem (Decreto-Lei n.º 911/1969).
- Liminar: comprovada a mora, o juiz pode determinar a apreensão do veículo;
- 5 dias para pagar: após a apreensão, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente e reaver o veículo livre de ônus (art. 3º, §2º);
- 15 dias para a defesa: contados da execução da liminar (art. 3º, §3º);
- Pagar a maior parte das parcelas, por si só, não impede a busca e apreensão, segundo o entendimento do STJ.
Pontos de defesa
- Irregularidade da notificação que deveria comprovar a mora;
- Juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;
- Tarifas e seguros cobrados sem contratação regular ou como venda casada;
- Cálculo incorreto do valor cobrado.
Depois da venda do veículo
Se o banco vende o veículo apreendido, deve aplicar o valor na dívida e prestar contas ao devedor, entregando eventual saldo que sobrar (art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969). Havendo saldo devedor, ele ainda pode ser cobrado.
Revisão do financiamento
Mesmo sem atraso, é possível analisar o contrato para identificar juros fora da média de mercado, tarifas indevidas e seguros não contratados livremente, e buscar a revisão e a devolução de valores.
Dúvidas frequentes
Meu carro foi apreendido. Consigo recuperar?
Sim, pagando a integralidade da dívida pendente em até 5 dias após a apreensão (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969). Paralelamente, é possível apresentar defesa em 15 dias.
Paguei quase todas as parcelas. O banco ainda pode tomar o carro?
Sim. Segundo o STJ, o pagamento da maior parte das parcelas não impede a busca e apreensão. Ainda assim, a defesa pode discutir a regularidade da notificação, os encargos e o valor cobrado.
Dá para revisar os juros do financiamento?
Quando os juros remuneratórios estão muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período, a revisão pode ser pedida judicialmente.
