A Lei n.º 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento para renegociar, de uma só vez, as dívidas de consumo de quem não consegue pagá-las sem comprometer o mínimo existencial. Veja quem pode usar e como funciona.
Desde a Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê regras para prevenir o endividamento excessivo e um procedimento próprio para que o consumidor reorganize suas dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.
O que é superendividamento?
Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o seu mínimo existencial — a parcela da renda necessária para as despesas básicas de sobrevivência, definida em regulamento federal (Decreto n.º 11.150/2022, com alterações posteriores).
Quais dívidas entram?
Em regra, os compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, como:
- empréstimos pessoais e consignados;
- cartão de crédito e cheque especial;
- crediários e compras parceladas;
- contas de serviços de prestação continuada.
E quais ficam de fora?
- dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou com o propósito de não pagar;
- aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor;
- contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC);
- dívidas que não são de consumo, como tributos e pensão alimentícia.
Como funciona o procedimento?
1. Fase de conciliação
A pedido do consumidor, o juiz designa uma audiência com todos os credores, na qual o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
O credor que, sem justificativa, deixar de comparecer ou de enviar representante com poderes para negociar pode ter a exigibilidade do seu crédito suspensa, os encargos de mora interrompidos e ficar sujeito ao plano, recebendo apenas depois dos credores que participaram do acordo (art. 104-A, § 2º).
Essa fase também pode ocorrer de forma extrajudicial, perante órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, conforme suas regras (art. 104-C).
2. Plano judicial compulsório
Não havendo acordo com todos os credores, o consumidor pode pedir a instauração de processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório (art. 104-B). A lei assegura aos credores, no mínimo, o valor principal devido corrigido monetariamente, com pagamento em até 5 anos.
O pedido de repactuação não implica declaração de insolvência civil, mas só pode ser repetido depois de 2 anos contados da quitação das obrigações do plano homologado (art. 104-A, § 5º).
Prevenção: o que o fornecedor de crédito não pode fazer
O CDC também impõe deveres na oferta de crédito, como informar com clareza o custo efetivo total, os juros e as consequências do atraso (art. 54-B). É vedado, entre outras práticas, assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, principalmente quando se tratar de idoso, analfabeto, doente ou em situação de vulnerabilidade agravada (art. 54-C, IV).
Como se preparar
Antes de buscar a repactuação, convém organizar:
- a lista de todas as dívidas, com credor, saldo e valor das parcelas;
- contratos, faturas e extratos;
- comprovantes de renda;
- comprovantes das despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte).
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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do Conselho Federal da OAB, e não substitui a análise individualizada de cada situação por um advogado.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

