Defesa em execução fiscal
- Embargos à execução fiscal: 30 dias contados da garantia do juízo (art. 16 da Lei n.º 6.830/1980);
- Exceção de pré-executividade: admitida para matérias conhecíveis de ofício que não demandem produção de provas (Súmula 393 do STJ), como prescrição e ilegitimidade;
- Prescrição: a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da constituição definitiva (art. 174 do CTN);
- Redirecionamento ao sócio: análise da legalidade da inclusão de sócios e administradores na execução (Súmula 435 do STJ);
- Desbloqueio de valores impenhoráveis e substituição de garantias.
Recuperação e redução de tributos
- Restituição de tributos pagos indevidamente, no prazo de cinco anos (arts. 165 e 168 do CTN);
- Isenção de Imposto de Renda sobre aposentadoria e pensão de portadores de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988;
- ITBI: questionamento da base de cálculo arbitrada pelo Município, que deve partir do valor declarado da transação (Tema 1.113 do STJ);
- Revisão de lançamentos de IPTU e taxas municipais.
Regularização
Análise de parcelamentos e transações tributárias com descontos de juros e multas, quando disponíveis, para regularizar a situação fiscal e obter certidões.
Dúvidas frequentes
Recebi citação em execução fiscal antiga. Pode estar prescrita?
É possível. O crédito tributário prescreve em cinco anos da constituição definitiva (art. 174 do CTN), e a demora na tramitação também pode gerar prescrição intercorrente. A análise dos autos confirma.
Aposentado com doença grave paga Imposto de Renda?
Os proventos de aposentadoria e pensão de portadores das moléstias listadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 são isentos. Valores retidos indevidamente podem ser restituídos, observado o prazo de cinco anos.
A prefeitura cobrou ITBI sobre valor maior do que paguei no imóvel. Posso contestar?
O STJ fixou que a base de cálculo do ITBI parte do valor declarado pelo contribuinte, cabendo ao Município demonstrar eventual incompatibilidade com o mercado em processo próprio (Tema 1.113).
