A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). O SUS deve fornecer os medicamentos e tratamentos previstos em suas listas oficiais e, em situações excepcionais, também os que ainda não foram incorporados, conforme critérios fixados pelo STF.
O direito à saúde
A Constituição Federal garante a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Quando o SUS não fornece um medicamento ou tratamento, há regras para pedir administrativamente e, se necessário, na Justiça.
Medicamentos
- Incorporados ao SUS e não fornecidos: medicamentos que constam das listas oficiais, mas estão em falta ou foram negados;
- Não incorporados: o STF fixou requisitos cumulativos para o fornecimento (Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61), como laudo médico fundamentado, registro na Anvisa, inexistência de substituto no SUS e comprovação científica de eficácia;
- Divisão de responsabilidades entre Município, Estado e União, que define contra quem o pedido é feito e em qual Justiça.
Cirurgias, exames e internação
- Cirurgias e exames com demora excessiva na fila de regulação;
- Vagas em leito de internação e UTI;
- Transferência hospitalar e tratamento fora do domicílio.
Pessoas com deficiência e TEA
Pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA) têm direito a atendimento integral pelo SUS, incluindo terapias multiprofissionais indicadas pelo médico assistente.
O que decidiu o STF
Nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, que deram origem às Súmulas Vinculantes 60 e 61, o STF fixou os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS — entre eles a negativa administrativa, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, a comprovação científica do tratamento, o registro na Anvisa e a incapacidade financeira do paciente — e definiu as regras sobre qual ente público deve responder e em qual Justiça o pedido tramita.
Como o caso costuma andar
O pedido começa na via administrativa: na unidade de saúde, na farmácia de alto custo ou na Secretaria de Saúde, com protocolo e pedido de resposta por escrito. A negativa ou a falta de resposta é documento importante.
Persistindo a negativa, o caso pode ser levado à Justiça, com pedido de tutela de urgência para que o fornecimento comece logo. Antes de decidir, o juiz costuma consultar o NatJus, núcleo técnico que analisa as evidências científicas do tratamento.
Prazos que merecem atenção
- Não há prazo fixo para pedir, mas a demora pode agravar o quadro — por isso, o relatório médico deve indicar a urgência;
- A receita e o relatório devem estar atualizados, normalmente com menos de 6 meses;
- Concedida a decisão, o fornecimento costuma ter prazo fixado pelo juiz, sob pena de multa ou bloqueio de valores.
Documentos que ajudam na análise
- Relatório médico detalhado, com diagnóstico (CID), tratamentos já usados, motivo pelo qual as alternativas do SUS não servem e urgência;
- Receita atualizada e exames que comprovem o quadro;
- Protocolo do pedido e negativa ou ausência de resposta do órgão público;
- Orçamentos do medicamento ou do procedimento;
- Comprovantes de renda, quando o medicamento não é incorporado ao SUS.
Dúvidas frequentes
Quais documentos são necessários?
Relatório médico detalhado, receita, exames, negativa ou ausência de resposta do órgão público e comprovantes do tratamento já realizado.
Quem deve fornecer: Município, Estado ou União?
Depende do medicamento, da sua incorporação ao SUS e do custo do tratamento. O STF definiu critérios de competência e de responsabilidade entre os entes no Tema 1.234.
O SUS pode negar medicamento que não está na lista oficial?
Pode, mas o fornecimento pode ser exigido quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF, como laudo médico fundamentado, registro na Anvisa e ausência de alternativa no SUS.
Plano de saúde e SUS seguem as mesmas regras?
Não. O plano de saúde segue a Lei n.º 9.656/1998, o contrato e as normas da ANS. Veja a página de Direito do Consumidor e Bancário para negativas de planos.
Preciso provar que não posso pagar o medicamento?
Para medicamentos não incorporados ao SUS, sim: a incapacidade financeira do paciente é um dos requisitos fixados pelo STF. Para os já incorporados, o fornecimento é devido independentemente da renda.
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