Quem tem direito
São isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988:
- Neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, nefropatia grave e hepatopatia grave;
- Doença de Parkinson, esclerose múltipla, alienação mental, paralisia irreversível e incapacitante;
- Cegueira (inclusive monocular, conforme entendimento do STJ), tuberculose ativa, hanseníase;
- Espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística.
Entendimentos importantes do STJ
- Não é indispensável laudo de serviço médico oficial se a doença estiver demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598);
- A isenção é devida mesmo sem sintomas atuais ou sem recidiva da doença (Súmula 627);
- A isenção não alcança os rendimentos de quem ainda está em atividade.
Restituição
O imposto descontado indevidamente pode ser restituído, observado o prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), contado conforme a data de cada retenção. Por isso, quanto antes o pedido for feito, menor a perda.
Como pedir
- Administrativamente: perante a fonte pagadora (INSS, regime próprio ou previdência complementar), com laudo médico;
- Judicialmente: quando o pedido é negado, demora ou quando se busca também a restituição dos valores já descontados.
Dúvidas frequentes
Preciso de laudo de médico do INSS ou de órgão oficial?
Na via administrativa, a fonte pagadora costuma exigir laudo oficial. Na via judicial, o STJ admite a comprovação por outros meios de prova (Súmula 598).
Estou curado. Ainda tenho direito?
O STJ entende que a isenção é devida mesmo sem sintomas atuais ou recidiva (Súmula 627).
Ainda trabalho e tenho doença grave. Sou isento?
A isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Segundo o STJ, não se estende aos rendimentos de quem está em atividade.
Posso receber o imposto que já foi descontado?
Sim, observado o prazo de cinco anos para a restituição, contado de cada retenção (art. 168 do CTN).
