SDC — Sérgio Douglas Canella, Advogado, OAB/SP 442.482
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Sucessões e Inventário em Sertãozinho (SP)

Inventário, partilha de bens, testamento e planejamento sucessório, no cartório ou na Justiça.

Falar com o advogado

Com o falecimento, os bens, direitos e dívidas da pessoa passam aos herdeiros. A regularização é feita pelo inventário, que identifica o patrimônio, quita o imposto e define a parte de cada herdeiro, permitindo transferir imóveis, veículos e valores.

Inventário e partilha

Com o falecimento, os bens, direitos e dívidas da pessoa precisam ser levantados e divididos entre os herdeiros. Esse procedimento é o inventário, que pode ser feito no cartório ou na Justiça.

  • Inventário extrajudicial: feito em cartório, por escritura pública, quando há acordo entre os herdeiros, com assistência obrigatória de advogado;
  • Inventário judicial: necessário quando não há acordo ou nas hipóteses em que a lei exige a via judicial;
  • Arrolamento: forma simplificada do inventário judicial, para partilhas amigáveis ou bens de menor valor.

Prazo e imposto

O Código de Processo Civil prevê a abertura do inventário em até 2 meses do falecimento (art. 611). Em São Paulo, o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, conforme a legislação estadual.

Testamento e planejamento sucessório

  • Testamento público e particular, respeitada a parte dos herdeiros necessários (legítima);
  • Doação de bens em vida, com ou sem reserva de usufruto;
  • Organização patrimonial para reduzir conflitos e custos na sucessão.

Outras situações

  • Alvará judicial para levantar valores de pequeno montante deixados pelo falecido;
  • Sobrepartilha de bens descobertos depois do inventário;
  • Uso de imóvel herdado por apenas um dos herdeiros.
Reúna certidão de óbito, documentos dos herdeiros, matrículas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários. Isso agiliza o levantamento dos bens e o cálculo do imposto.

Quem são os herdeiros

  • A lei estabelece uma ordem: descendentes (em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens), ascendentes (também com o cônjuge), o cônjuge sozinho e, por fim, os parentes colaterais até o 4º grau (art. 1.829 do Código Civil);
  • O companheiro em união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, conforme decidiu o STF;
  • Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários e têm direito à metade dos bens, a chamada legítima (art. 1.846 do Código Civil); a outra metade pode ser destinada por testamento.

Como o caso costuma andar

Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, com assistência de advogado. Normas do CNJ passaram a admitir o inventário extrajudicial também em algumas situações com herdeiros menores ou com testamento, observados requisitos específicos.

Havendo conflito, o inventário é judicial: o juiz nomeia o inventariante, que apresenta as primeiras declarações com os bens e herdeiros; segue-se a avaliação, o recolhimento do ITCMD e a partilha, que termina com o formal de partilha para registro dos bens. O arrolamento é uma forma simplificada do inventário judicial.

Prazos que merecem atenção

  • O inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento e concluído em 12 meses (art. 611 do CPC);
  • Em São Paulo, o atraso na abertura gera multa sobre o ITCMD, conforme a Lei estadual n.º 10.705/2000;
  • Enquanto o inventário não termina, imóveis e veículos não podem ser transferidos normalmente — a venda depende de autorização (alvará).

Documentos que ajudam na análise

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido;
  • Documentos dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro, com certidões de casamento ou nascimento;
  • Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos;
  • Últimas declarações de Imposto de Renda, certidões negativas de débitos e testamento, se houver.

Dúvidas frequentes

Qual o prazo para abrir inventário?

A lei prevê 2 meses a contar do falecimento (art. 611 do CPC). O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual.

Inventário pode ser feito no cartório?

Sim, quando há acordo entre os herdeiros e preenchidos os requisitos legais, sempre com assistência de advogado.

Quem mora sozinho no imóvel herdado deve pagar aluguel aos outros herdeiros?

Pode dever. Quando um herdeiro usa o imóvel com exclusividade, os demais podem pedir o arbitramento de aluguel proporcional, a partir da notificação.

Herdeiro responde pelas dívidas do falecido?

As dívidas são pagas com os bens da herança. O herdeiro não responde com o próprio patrimônio além do que recebeu (art. 1.792 do Código Civil).

É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?

Sim, com autorização: alvará judicial no inventário judicial ou previsão específica na escritura, conforme o caso.

O companheiro tem direito à herança?

Sim. O STF equiparou o companheiro ao cônjuge para fins de sucessão, aplicando a ordem do art. 1.829 do Código Civil.

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