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Usucapião: prazos, tipos e como regularizar o imóvel

Veja os tipos de usucapião e seus prazos, de 2 a 15 anos, como funciona a usucapião no cartório, quais documentos comprovam a posse e quando o contrato de gaveta pode ser regularizado.

Resumo rápido: a usucapião permite que quem tem a posse prolongada, contínua e sem oposição de um imóvel se torne seu proprietário. Os prazos variam de 2 a 15 anos, conforme o tipo. Hoje, ela pode ser reconhecida na Justiça ou diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, pela usucapião extrajudicial.

Imóveis comprados por "contrato de gaveta", heranças nunca regularizadas, terrenos ocupados há décadas: muitas dessas situações podem ser resolvidas pela usucapião. Veja os tipos, os prazos e como funciona a regularização.

1. O que é usucapião

É uma forma de adquirir a propriedade pelo exercício da posse por determinado tempo, com intenção de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição do proprietário.

Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal).

2. Tipos de usucapião e prazos

Extraordinária

  • Prazo: 15 anos (ou 10, se houver moradia ou obras produtivas);
  • Requisitos: posse com intenção de dono; não exige justo título nem boa-fé;
  • Base legal: art. 1.238 do Código Civil.

Ordinária

  • Prazo: 10 anos (ou 5, em hipóteses específicas);
  • Requisitos: justo título e boa-fé;
  • Base legal: art. 1.242 do Código Civil.

Especial urbana

  • Prazo: 5 anos;
  • Requisitos: imóvel urbano de até 250 m², usado como moradia, sem ser dono de outro imóvel;
  • Base legal: art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal.

Especial rural

  • Prazo: 5 anos;
  • Requisitos: área rural de até 50 hectares, com moradia e trabalho na terra, sem ser dono de outro imóvel;
  • Base legal: art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da Constituição Federal.

Familiar

  • Prazo: 2 anos;
  • Requisitos: imóvel urbano de até 250 m², dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, usado como moradia;
  • Base legal: art. 1.240-A do Código Civil.

Coletiva

  • Prazo: 5 anos;
  • Requisitos: núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda;
  • Base legal: art. 10 do Estatuto da Cidade.

3. "Contrato de gaveta" permite usucapião?

Pode permitir. O contrato de compra e venda não registrado, somado aos comprovantes de pagamento, pode servir como justo título na usucapião ordinária. Também há outros caminhos, como a adjudicação compulsória, quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura. A escolha depende da documentação de cada caso.

4. Usucapião no cartório (extrajudicial)

Desde o art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a usucapião pode ser feita diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com assistência obrigatória de advogado. Em geral, são necessários:

  • ata notarial lavrada em Tabelionato de Notas, atestando o tempo de posse;
  • planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado;
  • certidões negativas dos distribuidores da comarca;
  • documentos que comprovem a posse (contas, IPTU, contratos, fotos, declarações de vizinhos);
  • notificação dos confrontantes e dos titulares registrais.

Se não houver impugnação, o pedido pode ser concluído sem processo judicial. Havendo conflito, o caminho é a ação judicial.

5. Como provar a posse

  • contas de água, luz e telefone em seu nome;
  • carnês de IPTU pagos;
  • contratos, recibos e comprovantes de compra;
  • fotos e notas de reformas e construções;
  • declarações de vizinhos e testemunhas.

6. Perguntas frequentes

Inquilino pode pedir usucapião?
Em regra, não, porque a posse decorre de contrato de locação, sem intenção de dono.

O tempo de posse do vendedor conta?
Sim. A lei permite somar a posse dos antecessores, desde que contínua e com os mesmos requisitos.

Preciso pagar ITBI na usucapião?
Não. A usucapião é forma originária de aquisição, e o ITBI não incide.

Quanto tempo demora no cartório?
Varia conforme a documentação e a manifestação dos confrontantes, mas costuma ser mais rápido que a via judicial.

7. Saiba mais

Conheça a página de Imobiliário e locação e o artigo Inventário judicial, extrajudicial e arrolamento: quais as diferenças.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.

Fontes consultadas: Constituição Federal (arts. 183 e 191), Código Civil (arts. 1.238 a 1.244), Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) e Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973, art. 216-A).

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

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