Entenda as diferenças entre inventário extrajudicial em cartório, inventário judicial, arrolamento sumário e arrolamento comum, prazos e requisitos.
Quando uma pessoa falece deixando bens, é preciso fazer o inventário para apurar o patrimônio, pagar as dívidas e os tributos e dividir o que sobrar entre os herdeiros. A lei prevê caminhos diferentes, conforme a situação da família e dos bens.
Prazo para abrir
O Código de Processo Civil (art. 611) prevê que o inventário deve ser aberto em 2 meses contados do falecimento e encerrado nos 12 meses seguintes. A legislação estadual do ITCMD (imposto sobre a herança) pode prever multa pelo atraso na abertura.
Inventário extrajudicial (em cartório)
É feito por escritura pública no Tabelionato de Notas, sem processo judicial (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). Em regra, exige:
- herdeiros maiores e capazes;
- acordo entre todos sobre a partilha;
- assistência de advogado.
Desde 2024, normas do Conselho Nacional de Justiça passaram a admitir o inventário em cartório também em hipóteses antes vedadas, como a existência de testamento ou de herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridos requisitos específicos, como a manifestação do Ministério Público em certos casos.
É, em geral, o caminho mais rápido.
Inventário judicial
É o procedimento tradicional, feito perante o juiz (CPC, arts. 610 e seguintes). É necessário quando não for possível ou conveniente o cartório, especialmente quando:
- há discordância entre os herdeiros;
- há situações que exigem decisão judicial (por exemplo, questões sobre o testamento ou sobre os bens).
Dentro do caminho judicial, a lei prevê formas simplificadas, chamadas arrolamentos.
Arrolamento sumário
Cabe quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, qualquer que seja o valor dos bens (CPC, arts. 659 a 663). Os herdeiros apresentam a partilha amigável, e o juiz a homologa. É um procedimento mais enxuto, sem avaliação judicial dos bens, salvo situações específicas.
Arrolamento comum
Cabe quando o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (CPC, art. 664), mesmo sem acordo entre os herdeiros. Também pode ser usado quando houver herdeiro incapaz, se todas as partes e o Ministério Público concordarem (CPC, art. 665).
Resumo das diferenças
- Extrajudicial: cartório, escritura pública, acordo entre herdeiros, mais rápido.
- Judicial comum: juiz, usado quando há conflito ou situações complexas.
- Arrolamento sumário: juiz, partilha amigável entre herdeiros capazes, qualquer valor.
- Arrolamento comum: juiz, bens de até 1.000 salários mínimos.
Documentos iniciais
- certidão de óbito e documentos do falecido e dos herdeiros;
- certidão de casamento ou de união estável;
- matrículas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários;
- informação sobre a existência de testamento e de dívidas.
Para pequenos valores deixados em conta (como saldo de salário, FGTS e PIS), a Lei n.º 6.858/1980 prevê, em certos casos, levantamento por alvará judicial, sem inventário.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

