O servidor do Estado de SP tem direito ao quinquênio e à sexta-parte após 20 anos de exercício. Veja o que diz a Constituição Estadual, a base de cálculo, os erros mais comuns e o prazo de 5 anos.
Resumo rápido: o servidor público do Estado de São Paulo tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e à sexta-parte, que corresponde a um sexto dos vencimentos integrais após 20 anos de efetivo exercício (art. 129 da Constituição Estadual). Diferenças por cálculo incorreto ou atraso na concessão podem ser revistas, observado o prazo de 5 anos.
Quinquênio e sexta-parte são vantagens importantes na remuneração do servidor paulista, inclusive de professores da rede estadual. Ainda assim, é comum encontrar erros na concessão, na data de início ou na base de cálculo. Veja o que diz a legislação.
1. O que diz a Constituição do Estado de São Paulo
O art. 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual:
- o adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, vedada a sua limitação; e
- a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício.
Essas vantagens se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos.
2. Como funciona o quinquênio
- é um adicional pago a cada 5 anos de efetivo exercício;
- no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.º 10.261/1968), corresponde a 5% a cada quinquênio;
- a contagem considera o tempo de efetivo exercício definido em lei; faltas injustificadas e certos afastamentos podem interferir.
3. Como funciona a sexta-parte
- é devida ao completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público estadual;
- corresponde a 1/6 (um sexto) dos vencimentos integrais;
- a expressão "vencimentos integrais" tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como abrangendo o padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas as eventuais. A composição exata da base deve ser analisada caso a caso, conforme a carreira e as verbas recebidas.
4. E o período de congelamento da pandemia?
A Lei Complementar federal n.º 173/2020 proibiu a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para a concessão de adicionais por tempo de serviço. Leis complementares posteriores trataram da recomposição desse período, com aplicação que depende da legislação de cada ente. Vale conferir se o tempo foi computado corretamente na ficha funcional.
5. Erros mais comuns
- concessão do quinquênio ou da sexta-parte com atraso, sem pagamento retroativo;
- tempo de serviço não computado, como períodos anteriores em outro cargo estadual;
- base de cálculo da sexta-parte menor do que a devida;
- reflexos não aplicados em férias, 13º salário e demais verbas.
6. Prazo e como verificar
- diferenças contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos (Decreto n.º 20.910/1932); quando se trata de parcelas mensais, prescrevem apenas as vencidas há mais de 5 anos (Súmula 85 do STJ);
- para conferir, reúna a ficha funcional (com datas de concessão), certidões de tempo de serviço e os holerites;
- é possível apresentar requerimento administrativo ao órgão de recursos humanos e, se necessário, buscar a revisão na Justiça — no Juizado Especial da Fazenda Pública, para causas de até 60 salários mínimos.
7. Perguntas frequentes
Servidor municipal também tem sexta-parte?
Depende da Lei Orgânica e do estatuto de cada município. Muitos municípios paulistas preveem vantagem semelhante.
Professor categoria O tem direito?
As vantagens do art. 129 são asseguradas aos servidores públicos estaduais. A situação de contratados temporários depende do regime jurídico do vínculo e da legislação aplicável.
Aposentado pode pedir diferenças?
Sim, observado o prazo de 5 anos e as regras aplicáveis à aposentadoria.
8. Saiba mais
Veja também Licença-prêmio não usufruída: professor de SP pode receber? e a página de professores e servidores públicos.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.
Fontes consultadas: Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), Lei estadual n.º 10.261/1968, Lei Complementar federal n.º 173/2020, Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

