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Sexta-parte e quinquênio do servidor de SP: como funcionam

O servidor do Estado de SP tem direito ao quinquênio e à sexta-parte após 20 anos de exercício. Veja o que diz a Constituição Estadual, a base de cálculo, os erros mais comuns e o prazo de 5 anos.

Resumo rápido: o servidor público do Estado de São Paulo tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e à sexta-parte, que corresponde a um sexto dos vencimentos integrais após 20 anos de efetivo exercício (art. 129 da Constituição Estadual). Diferenças por cálculo incorreto ou atraso na concessão podem ser revistas, observado o prazo de 5 anos.

Quinquênio e sexta-parte são vantagens importantes na remuneração do servidor paulista, inclusive de professores da rede estadual. Ainda assim, é comum encontrar erros na concessão, na data de início ou na base de cálculo. Veja o que diz a legislação.

1. O que diz a Constituição do Estado de São Paulo

O art. 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual:

  • o adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, vedada a sua limitação; e
  • a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício.

Essas vantagens se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos.

2. Como funciona o quinquênio

  • é um adicional pago a cada 5 anos de efetivo exercício;
  • no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.º 10.261/1968), corresponde a 5% a cada quinquênio;
  • a contagem considera o tempo de efetivo exercício definido em lei; faltas injustificadas e certos afastamentos podem interferir.

3. Como funciona a sexta-parte

  • é devida ao completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público estadual;
  • corresponde a 1/6 (um sexto) dos vencimentos integrais;
  • a expressão "vencimentos integrais" tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como abrangendo o padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas as eventuais. A composição exata da base deve ser analisada caso a caso, conforme a carreira e as verbas recebidas.

4. E o período de congelamento da pandemia?

A Lei Complementar federal n.º 173/2020 proibiu a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para a concessão de adicionais por tempo de serviço. Leis complementares posteriores trataram da recomposição desse período, com aplicação que depende da legislação de cada ente. Vale conferir se o tempo foi computado corretamente na ficha funcional.

5. Erros mais comuns

  • concessão do quinquênio ou da sexta-parte com atraso, sem pagamento retroativo;
  • tempo de serviço não computado, como períodos anteriores em outro cargo estadual;
  • base de cálculo da sexta-parte menor do que a devida;
  • reflexos não aplicados em férias, 13º salário e demais verbas.

6. Prazo e como verificar

  • diferenças contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos (Decreto n.º 20.910/1932); quando se trata de parcelas mensais, prescrevem apenas as vencidas há mais de 5 anos (Súmula 85 do STJ);
  • para conferir, reúna a ficha funcional (com datas de concessão), certidões de tempo de serviço e os holerites;
  • é possível apresentar requerimento administrativo ao órgão de recursos humanos e, se necessário, buscar a revisão na Justiça — no Juizado Especial da Fazenda Pública, para causas de até 60 salários mínimos.

7. Perguntas frequentes

Servidor municipal também tem sexta-parte?
Depende da Lei Orgânica e do estatuto de cada município. Muitos municípios paulistas preveem vantagem semelhante.

Professor categoria O tem direito?
As vantagens do art. 129 são asseguradas aos servidores públicos estaduais. A situação de contratados temporários depende do regime jurídico do vínculo e da legislação aplicável.

Aposentado pode pedir diferenças?
Sim, observado o prazo de 5 anos e as regras aplicáveis à aposentadoria.

8. Saiba mais

Veja também Licença-prêmio não usufruída: professor de SP pode receber? e a página de professores e servidores públicos.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.

Fontes consultadas: Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), Lei estadual n.º 10.261/1968, Lei Complementar federal n.º 173/2020, Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

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