SDC — Sérgio Douglas Canella, Advogado, OAB/SP 442.482
Início › Atualizações › Guia prático
Guia prático

Irregularidade no medidor de energia: como funciona a cobrança

Entenda o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a recuperação de consumo cobrada pela distribuidora, os direitos do consumidor durante a inspeção e quando o corte de energia é admitido, segundo o STJ.

Resumo rápido: quando a distribuidora de energia aponta uma "irregularidade no medidor", ela emite um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e pode cobrar a chamada recuperação de consumo. Esse procedimento tem regras definidas pela ANEEL: o consumidor tem direito a receber cópia do termo, acompanhar a inspeção, pedir perícia e apresentar defesa. Segundo o STJ, o corte de energia por esse débito só é admitido em situações específicas.

Receber uma cobrança alta por suposta "fraude" ou "irregularidade" no medidor de energia é uma situação comum e que gera muitas dúvidas. Neste guia, explicamos como funciona o procedimento e quais são os direitos do consumidor.

1. O que é o TOI e a recuperação de consumo

O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é o documento emitido pela distribuidora quando, em uma inspeção, ela identifica possível irregularidade na medição — por exemplo, medidor danificado, lacre rompido, ligação direta ou desvio.

A partir dele, a distribuidora pode calcular a recuperação de consumo: uma estimativa da energia que teria sido consumida e não registrada, cobrada em fatura separada.

As regras estão na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que reúne os direitos e deveres na prestação do serviço de energia elétrica.

2. Direitos do consumidor durante a inspeção

  • ser informado da inspeção e poder acompanhá-la;
  • receber cópia do TOI, com a descrição da irregularidade apontada;
  • solicitar perícia técnica no medidor retirado, que deve ser guardado e periciado conforme as normas;
  • ser informado sobre o critério de cálculo da recuperação de consumo e o período considerado;
  • apresentar recurso à própria distribuidora, à ouvidoria e à ANEEL.

3. A distribuidora pode cortar a energia por esse débito?

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1.412.433/RS), fixou que o corte é admitido apenas em hipótese restrita:

  • quando o débito se refere à recuperação de consumo dos 90 dias anteriores à constatação da fraude;
  • desde que a irregularidade tenha sido apurada com contraditório e ampla defesa;
  • com aviso prévio; e
  • se o corte ocorrer em até 90 dias após o vencimento do débito.

Para períodos anteriores, a distribuidora pode cobrar o valor pelas vias ordinárias, mas não cortar a energia por isso.

4. Quando a cobrança pode ser questionada

  • o consumidor não foi informado da inspeção nem recebeu cópia do TOI;
  • não houve perícia ou o medidor não foi preservado;
  • o cálculo usa período ou critério sem justificativa;
  • a irregularidade é atribuída ao consumidor sem prova de que ele a causou (por exemplo, imóvel recém-alugado ou comprado);
  • há ameaça de corte por débito antigo ou fora das condições fixadas pelo STJ.

5. O que fazer ao receber a cobrança

  1. Guarde o TOI, as fotos da inspeção (se houver) e as faturas dos últimos meses;
  2. Peça por escrito o memorial de cálculo e o resultado da perícia;
  3. Apresente recurso à distribuidora no prazo indicado e registre protocolo;
  4. Se não houver solução, registre reclamação na ouvidoria da distribuidora e na ANEEL;
  5. Diante de corte indevido ou cobrança abusiva, a questão pode ser levada ao Judiciário, inclusive ao Juizado Especial Cível.

6. Perguntas frequentes

Inquilino responde por irregularidade feita antes de ele morar no imóvel?
A responsabilidade depende da prova de quem deu causa à irregularidade e de quem era o titular da unidade no período. Cada caso precisa ser analisado.

Posso acompanhar a perícia do medidor?
Sim. O consumidor deve ser informado de data e local e pode acompanhar, inclusive com assistente técnico.

Paguei com medo do corte. Posso discutir depois?
Sim. O pagamento não impede a discussão posterior sobre a regularidade da cobrança.

7. Saiba mais

Veja também Cobrança indevida e nome negativado: o que diz o Código de Defesa do Consumidor e a página de Direito do Consumidor e Bancário.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.

Fontes consultadas: Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, Código de Defesa do Consumidor e Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 699, REsp 1.412.433/RS).

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

Compartilhar: WhatsApp LinkedIn Facebook

Ficou com alguma dúvida?

Atendimento presencial em Sertãozinho ou virtual, mediante agendamento.

Falar pelo WhatsApp