Entenda o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a recuperação de consumo cobrada pela distribuidora, os direitos do consumidor durante a inspeção e quando o corte de energia é admitido, segundo o STJ.
Resumo rápido: quando a distribuidora de energia aponta uma "irregularidade no medidor", ela emite um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e pode cobrar a chamada recuperação de consumo. Esse procedimento tem regras definidas pela ANEEL: o consumidor tem direito a receber cópia do termo, acompanhar a inspeção, pedir perícia e apresentar defesa. Segundo o STJ, o corte de energia por esse débito só é admitido em situações específicas.
Receber uma cobrança alta por suposta "fraude" ou "irregularidade" no medidor de energia é uma situação comum e que gera muitas dúvidas. Neste guia, explicamos como funciona o procedimento e quais são os direitos do consumidor.
1. O que é o TOI e a recuperação de consumo
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é o documento emitido pela distribuidora quando, em uma inspeção, ela identifica possível irregularidade na medição — por exemplo, medidor danificado, lacre rompido, ligação direta ou desvio.
A partir dele, a distribuidora pode calcular a recuperação de consumo: uma estimativa da energia que teria sido consumida e não registrada, cobrada em fatura separada.
As regras estão na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que reúne os direitos e deveres na prestação do serviço de energia elétrica.
2. Direitos do consumidor durante a inspeção
- ser informado da inspeção e poder acompanhá-la;
- receber cópia do TOI, com a descrição da irregularidade apontada;
- solicitar perícia técnica no medidor retirado, que deve ser guardado e periciado conforme as normas;
- ser informado sobre o critério de cálculo da recuperação de consumo e o período considerado;
- apresentar recurso à própria distribuidora, à ouvidoria e à ANEEL.
3. A distribuidora pode cortar a energia por esse débito?
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1.412.433/RS), fixou que o corte é admitido apenas em hipótese restrita:
- quando o débito se refere à recuperação de consumo dos 90 dias anteriores à constatação da fraude;
- desde que a irregularidade tenha sido apurada com contraditório e ampla defesa;
- com aviso prévio; e
- se o corte ocorrer em até 90 dias após o vencimento do débito.
Para períodos anteriores, a distribuidora pode cobrar o valor pelas vias ordinárias, mas não cortar a energia por isso.
4. Quando a cobrança pode ser questionada
- o consumidor não foi informado da inspeção nem recebeu cópia do TOI;
- não houve perícia ou o medidor não foi preservado;
- o cálculo usa período ou critério sem justificativa;
- a irregularidade é atribuída ao consumidor sem prova de que ele a causou (por exemplo, imóvel recém-alugado ou comprado);
- há ameaça de corte por débito antigo ou fora das condições fixadas pelo STJ.
5. O que fazer ao receber a cobrança
- Guarde o TOI, as fotos da inspeção (se houver) e as faturas dos últimos meses;
- Peça por escrito o memorial de cálculo e o resultado da perícia;
- Apresente recurso à distribuidora no prazo indicado e registre protocolo;
- Se não houver solução, registre reclamação na ouvidoria da distribuidora e na ANEEL;
- Diante de corte indevido ou cobrança abusiva, a questão pode ser levada ao Judiciário, inclusive ao Juizado Especial Cível.
6. Perguntas frequentes
Inquilino responde por irregularidade feita antes de ele morar no imóvel?
A responsabilidade depende da prova de quem deu causa à irregularidade e de quem era o titular da unidade no período. Cada caso precisa ser analisado.
Posso acompanhar a perícia do medidor?
Sim. O consumidor deve ser informado de data e local e pode acompanhar, inclusive com assistente técnico.
Paguei com medo do corte. Posso discutir depois?
Sim. O pagamento não impede a discussão posterior sobre a regularidade da cobrança.
7. Saiba mais
Veja também Cobrança indevida e nome negativado: o que diz o Código de Defesa do Consumidor e a página de Direito do Consumidor e Bancário.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.
Fontes consultadas: Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, Código de Defesa do Consumidor e Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 699, REsp 1.412.433/RS).
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

