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Perguntas e respostas

Licença-prêmio não usufruída: professor de SP pode receber?

Professores e servidores do Estado de SP têm 90 dias de licença-prêmio a cada 5 anos. Veja quando é possível converter em dinheiro na ativa, a indenização na aposentadoria, o prazo de 5 anos e a isenção de IR.

Resumo rápido: o servidor público do Estado de São Paulo, inclusive o professor da rede estadual, tem direito a 90 dias de licença-prêmio a cada 5 anos de exercício. Professores em atividade podem converter 30 dias de cada bloco em dinheiro. Já a licença não usufruída até a aposentadoria pode ser objeto de indenização, conforme entendimento do STF, observado o prazo de 5 anos.

A licença-prêmio é um dos direitos mais conhecidos do servidor estadual paulista, mas também um dos que mais geram dúvidas na aposentadoria. Muitos professores se aposentam com períodos acumulados que nunca conseguiram usufruir. Veja o que diz a legislação e a jurisprudência.

1. O que é a licença-prêmio

Prevista no art. 209 da Lei estadual n.º 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a licença-prêmio garante 90 dias de afastamento remunerado a cada 5 anos de exercício, desde que o servidor não tenha sofrido penalidade administrativa no período.

Pontos importantes:

  • a licença é concedida por certidão de tempo de serviço e publicada no Diário Oficial;
  • faltas injustificadas e penalidades interrompem a contagem do quinquênio;
  • faltas justificadas e licenças-saúde não interrompem, desde que não ultrapassem o limite de dias previsto nas normas estaduais;
  • o gozo pode ser fracionado em parcelas de, no mínimo, 15 dias.

2. O professor em atividade pode receber a licença em dinheiro?

Em parte. Para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, a Lei Complementar n.º 1.015/2007 permite converter 30 dias de cada bloco de licença-prêmio em pecúnia, enquanto o servidor estiver em efetivo exercício. Os demais 60 dias devem ser usufruídos em descanso.

3. E a licença não usufruída na aposentadoria?

Esse é o ponto mais relevante. Muitas vezes, o professor não consegue tirar a licença por necessidade do serviço e se aposenta com períodos acumulados.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é assegurada ao servidor inativo a conversão em indenização de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio, que não possam mais ser usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido o direito à indenização da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para outros fins (como contagem de tempo).

4. Qual é o prazo para pedir?

Aplica-se o prazo de 5 anos das ações contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/1932), contado, em regra, da data da aposentadoria. Depois desse prazo, o direito pode ser atingido pela prescrição.

5. Como é feito o cálculo e há desconto de Imposto de Renda?

  • o cálculo costuma considerar a remuneração do servidor na data da aposentadoria, multiplicada pelos dias de licença não usufruídos;
  • segundo a Súmula 136 do STJ, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda, por ter natureza indenizatória.

6. Documentos úteis

  • certidões de concessão dos blocos de licença-prêmio (publicações no Diário Oficial);
  • certidão de tempo de contribuição e de licenças usufruídas;
  • ato de aposentadoria publicado;
  • holerites recentes.

7. Perguntas frequentes

A licença-prêmio usada para contar tempo de aposentadoria pode ser indenizada?
Não. Os períodos já utilizados para outro efeito legal, como contagem em dobro, não são indenizados.

Professor categoria O tem licença-prêmio?
O direito é previsto para servidores estatutários. A situação de contratados temporários depende do regime jurídico do vínculo.

Herdeiros podem pedir a indenização?
A legislação estadual prevê regras específicas para o caso de falecimento do servidor, com prazos próprios.

8. Saiba mais

Conheça a página de professores e servidores públicos e a de Direito Administrativo.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.

Fontes consultadas: Lei estadual n.º 10.261/1968 (art. 209), Lei Complementar estadual n.º 1.015/2007, Manual de Licença-Prêmio da Secretaria de Gestão e Governo Digital de SP, Supremo Tribunal Federal (Tema 635), Súmula 136 do STJ e Decreto n.º 20.910/1932.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

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