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Acidente de trânsito: quem paga o prejuízo?

Veja como funciona a responsabilidade em acidentes de trânsito, o que pode ser cobrado (conserto, despesas, lucros cessantes, danos morais), o papel do seguro, as provas importantes e o prazo de 3 anos.

Resumo rápido: em um acidente de trânsito, quem causou o dano tem o dever de indenizar o prejuízo material (conserto, despesas médicas, lucros cessantes) e, em situações específicas, o dano moral. Para buscar o ressarcimento, é essencial reunir boletim de ocorrência, fotos, orçamentos e testemunhas. O prazo para cobrar na Justiça é, em regra, de 3 anos.

Batidas de trânsito acontecem todos os dias, e a primeira dúvida costuma ser: quem paga o conserto? Veja como funciona a responsabilidade civil em acidentes, quais provas reunir e como é feita a cobrança.

1. Quem deve pagar o prejuízo

Pelo Código Civil (arts. 186 e 927), quem causa dano a outra pessoa, por ação ou omissão culposa (imprudência, negligência ou imperícia), deve repará-lo.

Na prática, a análise envolve as regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, como:

  • distância de segurança: em regra, presume-se a culpa de quem colide na traseira de outro veículo, salvo prova em contrário (art. 29, II, do CTB);
  • preferência em cruzamentos e rotatórias;
  • velocidade compatível com a via;
  • sinalização e conversões.

O proprietário do veículo também pode responder pelos danos causados por quem dirigia o seu carro com autorização.

2. O que pode ser cobrado

  • danos materiais: conserto do veículo (ou valor de mercado, em caso de perda total), despesas médicas, remédios, guincho;
  • lucros cessantes: o que a pessoa deixou de ganhar, como no caso de motorista de aplicativo ou taxista que ficou sem trabalhar;
  • danos morais: em situações de lesão corporal, sequelas ou outras circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento;
  • pensão: em casos graves, de redução da capacidade de trabalho ou morte.

3. E se o outro motorista tiver seguro?

O seguro de responsabilidade civil (RCF) do causador pode cobrir os danos ao terceiro. É possível acionar a seguradora do causador, observadas as regras da apólice. Se você tiver seguro próprio, também pode acioná-lo e a seguradora depois cobra o causador.

Segundo a Súmula 529 do STJ, a vítima não pode ajuizar ação apenas contra a seguradora do causador, sem incluir também o segurado.

4. Provas importantes

Logo após o acidente, sempre que possível:

  1. Fotos dos veículos, da posição em que ficaram, da via e da sinalização;
  2. Dados do outro condutor: nome, CPF, CNH, placa e seguradora;
  3. Testemunhas com nome e telefone;
  4. Boletim de ocorrência, presencial ou pela delegacia eletrônica;
  5. Vídeos de câmeras próximas (de comércios ou residências), que costumam ser apagados em poucos dias;
  6. Três orçamentos de oficinas diferentes e notas fiscais das despesas.

5. Como é feita a cobrança

  • Acordo amigável: muitas vezes resolvido entre as partes ou pelas seguradoras, com recibo de quitação por escrito;
  • Juizado Especial Cível: para causas de até 40 salários mínimos (até 20 sem advogado);
  • Justiça Comum: para valores maiores ou casos mais complexos.

O prazo para a ação de reparação civil é, em regra, de 3 anos a partir do acidente (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).

6. Perguntas frequentes

Quem bate atrás sempre paga?
Há presunção de culpa de quem colide na traseira, mas ela pode ser afastada por prova em contrário, como uma manobra brusca e indevida do veículo da frente.

O outro motorista não tem dinheiro nem seguro. O que fazer?
É possível cobrar judicialmente e buscar bens ou valores em nome dele, inclusive do proprietário do veículo, quando for outra pessoa.

Acidente com buraco na via: quem responde?
O ente responsável pela conservação da via (Município, Estado, União ou concessionária) pode responder pelos danos causados por falha na manutenção.

7. Saiba mais

Conheça as páginas de Direito Civil e de Trânsito e CNH.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.

Fontes consultadas: Código Civil (arts. 186, 927 e 206), Código de Trânsito Brasileiro (art. 29), Lei n.º 9.099/1995 e Súmula 529 do STJ.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

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