Entenda a responsabilidade do Estado por erro médico no SUS e em hospitais públicos, o que precisa ser provado, contra quem agir e o prazo.
Quando o atendimento ocorre em hospital público, posto de saúde, UPA ou hospital privado que atende pelo SUS, a responsabilidade por eventual erro médico segue regras próprias, previstas na Constituição Federal.
Responsabilidade objetiva
Pelo art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Isso significa que, em regra, não é preciso provar que o médico agiu com culpa. É preciso demonstrar:
- o dano sofrido pelo paciente ou pela família;
- a conduta do serviço de saúde (ação ou falha no atendimento);
- o nexo causal entre o atendimento e o dano.
Nos casos de omissão (como demora no atendimento ou falta de exame), há discussão nos tribunais sobre a exigência de demonstrar a falha do serviço.
Contra quem a ação é proposta
O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral (Tema 940), de que a ação de indenização deve ser proposta contra o ente público ou a pessoa jurídica prestadora do serviço, e não diretamente contra o servidor. O Estado pode, depois, cobrar do agente em caso de dolo ou culpa.
O que pode ser indenizado
- danos materiais: despesas médicas, medicamentos, tratamentos e lucros cessantes;
- danos morais;
- danos estéticos, quando houver alteração permanente da aparência;
- pensão, em caso de incapacidade para o trabalho ou de morte de quem sustentava a família.
Prazo
As ações contra a Fazenda Pública prescrevem, em regra, em 5 anos (Decreto n.º 20.910/1932).
Provas importantes
- prontuário médico completo, que o paciente ou seus familiares podem solicitar à unidade;
- exames, receitas e relatórios de alta;
- registros de datas e horários dos atendimentos;
- documentos que comprovem despesas e perda de renda.
Em regra, a análise depende de perícia médica, que avalia se houve falha no atendimento e se ela causou o dano.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

