Entenda a diferença entre internação voluntária, involuntária e compulsória, quando são admitidas, quem pode pedir e quais documentos são necessários.
Familiares de pessoas com transtornos mentais graves ou dependência química frequentemente perguntam se é possível internar alguém sem o consentimento dele. A resposta está na Lei n.º 10.216/2001 e, para dependentes químicos, também na Lei n.º 11.343/2006, alterada pela Lei n.º 13.840/2019.
Os três tipos de internação
A Lei n.º 10.216/2001 (art. 6º) prevê:
- voluntária: com o consentimento do paciente;
- involuntária: sem o consentimento do paciente, a pedido de terceiro;
- compulsória: determinada pela Justiça.
Em qualquer caso, a internação exige laudo médico circunstanciado que justifique a medida e só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º).
Internação involuntária
É autorizada por médico, a pedido de familiar ou responsável. O estabelecimento deve comunicar a internação e a alta ao Ministério Público no prazo de 72 horas (art. 8º, § 1º).
Para dependentes de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 (art. 23-A) prevê que a internação involuntária pode ser pedida por familiar ou responsável legal ou, na falta deles, por servidor da saúde, da assistência social ou de órgãos do Sisnad. Ela deve durar o tempo necessário à desintoxicação, com prazo máximo de 90 dias.
Internação compulsória
É determinada pelo juiz, que leva em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à proteção do paciente, dos demais internados e dos funcionários (Lei n.º 10.216/2001, art. 9º). Costuma ser pedida pela família ou pelo Ministério Público, com base em relatórios e laudos médicos.
Também é comum a discussão judicial sobre a obrigação do poder público de fornecer a vaga ou o tratamento, quando a família não consegue o atendimento pelo SUS.
Direitos do paciente
Mesmo internada, a pessoa mantém direitos garantidos pela lei, como tratamento humanizado, acesso aos meios de comunicação e informação sobre a doença e o tratamento (art. 2º). A internação tem finalidade de tratamento, e não de punição.
Documentos que costumam ser necessários
- laudos, receitas e relatórios médicos recentes;
- histórico de atendimentos (CAPS, UPA, hospitais);
- registros de tentativas de tratamento anteriores;
- documentos pessoais do paciente e do familiar responsável.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

