O STJ decidiu que o banco pode encerrar a conta-corrente por iniciativa própria, mas precisa avisar antes, informar o prazo e os serviços afetados e não pode reter o saldo. Entenda seus direitos e o que fazer ao receber o aviso.
Resumo rápido: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o banco pode encerrar a conta-corrente por iniciativa própria, mesmo sem pedido do cliente. Mas há regras: o banco precisa avisar antes, informar o prazo e os serviços afetados, cumprir o contrato e não pode reter o saldo.
Recebeu uma mensagem ou carta dizendo que o banco vai encerrar a sua conta-corrente, sem que você tenha pedido? Em setembro de 2026, o STJ julgou o Tema Repetitivo n.º 1.119 e definiu como essa situação deve ser tratada. Como a tese é repetitiva, ela deve ser seguida pelos demais tribunais do país.
1. O que o STJ decidiu no Tema 1.119
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.941.347 (relator Ministro Humberto Martins), fixou que a proibição do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor — que impede o fornecedor de recusar a prestação de serviço a quem se dispõe a pagar por ele — não se aplica ao encerramento unilateral do contrato de conta-corrente por iniciativa do banco.
Em outras palavras: o banco não é obrigado a manter a conta para sempre e pode encerrar a relação, desde que siga as regras.
2. O que o banco precisa fazer antes de encerrar a conta
De acordo com o julgamento e com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN n.º 4.753/2019), o banco deve:
- avisar o cliente previamente sobre a intenção de encerrar a conta;
- informar o prazo para a conclusão do encerramento, limitado a 30 dias pela regulamentação;
- indicar quais produtos e serviços serão mantidos ou cancelados;
- comunicar a data efetiva do encerramento;
- não reter o saldo existente na conta;
- permitir que o cliente cumpra os compromissos já assumidos com a instituição.
3. E se o banco encerrar sem aviso ou segurar o meu dinheiro?
Nessas situações, pode haver falha na prestação do serviço, e o banco responde pelos prejuízos causados. Exemplos:
- conta encerrada sem comunicação prévia;
- saldo retido ou não devolvido;
- salário ou benefício devolvido à fonte pagadora sem explicação;
- débitos automáticos e PIX agendados cancelados de surpresa, gerando atrasos e multas.
4. O que o STJ não decidiu
O tribunal não definiu, de forma geral, quando o motivo "desinteresse comercial" — o mais alegado pelos bancos — é válido ou abusivo. Essa análise continua dependendo das circunstâncias de cada caso, como encerramentos discriminatórios ou em retaliação a reclamações.
Também continuam valendo as hipóteses de encerramento obrigatório, previstas pelo Conselho Monetário Nacional, como irregularidades graves nas informações cadastrais ou uso da conta em desacordo com a regulamentação.
5. Recebi o aviso de encerramento. O que fazer?
- Guarde a notificação (e-mail, carta, mensagem no aplicativo);
- Transfira débitos automáticos, PIX agendados e o recebimento de salário, aposentadoria ou pensão para outra conta;
- Confira se há saldo, investimentos ou valores a receber vinculados à conta;
- Se o banco descumprir as regras, registre reclamação no SAC, na ouvidoria e no Banco Central e guarde os protocolos.
Para empresas, o cuidado é ainda maior: uma conta encerrada pode afetar recebimentos de clientes, maquininhas de cartão e o pagamento de fornecedores e empregados. Planeje a migração dentro do prazo informado.
6. Perguntas frequentes
O banco precisa explicar por que está encerrando a minha conta?
A tese do STJ não exige um motivo específico, mas o banco deve avisar com antecedência e cumprir as regras de encerramento.
Em quanto tempo a conta é encerrada?
A regulamentação do CMN limita a 30 dias o prazo para concluir o procedimento depois da comunicação ao cliente.
O banco pode ficar com o meu saldo?
Não. A não retenção do saldo é uma das garantias destacadas no julgamento.
A decisão vale para conta bloqueada pela Justiça?
Não. Bloqueio judicial é outra situação. Veja Conta bloqueada pela Justiça (SISBAJUD).
7. Saiba mais
Conheça a página de Direito do Consumidor e Bancário e o artigo sobre conta bloqueada pela Justiça: o que pode e o que não pode ser bloqueado.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.
Fontes consultadas: Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.119, REsp 1.941.347, setembro de 2026), Resolução CMN n.º 4.753/2019 e Rota Jurídica (25/09/2026).
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

