SDC — Sérgio Douglas Canella, Advogado, OAB/SP 442.482
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Multa de trânsito: as etapas para se defender, da notificação ao recurso

Veja como funciona o processo de uma multa de trânsito: notificação de autuação, defesa prévia, recurso à JARI e segunda instância.

Receber uma notificação de multa não significa que a penalidade já seja definitiva. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê um processo administrativo com etapas em que o proprietário e o condutor podem se manifestar.

1. Notificação da autuação

É o primeiro aviso de que uma infração foi registrada. Nessa fase, é possível:

  • apresentar a defesa da autuação (defesa prévia), no prazo indicado na notificação;
  • fazer a indicação do condutor, se quem dirigia não era o proprietário. Se isso não for feito no prazo, a pontuação recai sobre o proprietário.

2. Notificação da penalidade

Se a defesa não for acolhida ou não for apresentada, a autoridade aplica a penalidade e envia nova notificação, com o valor da multa e o prazo para recurso.

3. Recurso à JARI

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é a primeira instância recursal. O recurso deve ser apresentado no prazo indicado na notificação de penalidade.

4. Segunda instância

Se o recurso à JARI for negado, ainda cabe recurso ao órgão de segunda instância, que varia conforme o tipo de via e o órgão autuador. Em geral, é o CETRAN, no caso de órgãos estaduais e municipais.

Pontuação e suspensão da CNH

Desde 2021, o limite de pontos para a suspensão do direito de dirigir em 12 meses depende das infrações cometidas:

  • 20 pontos, se houver duas ou mais infrações gravíssimas;
  • 30 pontos, se houver uma infração gravíssima;
  • 40 pontos, se não houver infração gravíssima.

Para quem exerce atividade remunerada como motorista, o limite é de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações.

O que observar

Confira os dados do auto de infração (placa, local, data, horário, enquadramento) e as datas de expedição das notificações. Inconsistências formais podem ser apontadas na defesa.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

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