Ação de cobrança, ação monitória, execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença: entenda quando cabe cada uma, prazos e defesas.
Quem tem um valor a receber pode recorrer à Justiça por caminhos diferentes. A escolha depende, principalmente, do documento que comprova a dívida.
Execução de título extrajudicial
É o caminho mais direto. Cabe quando o credor tem um título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), como:
- cheque, nota promissória e duplicata;
- confissão de dívida ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
- contrato com garantia de hipoteca ou penhor;
- contrato de aluguel, quanto aos aluguéis e encargos.
O devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829). Se pagar nesse prazo, os honorários de 10% caem pela metade (art. 827, § 1º). Não havendo pagamento, segue-se a penhora de bens. A defesa se faz por embargos à execução, em 15 dias (art. 915).
Ação monitória
Cabe quando há prova escrita da dívida, mas o documento não tem força de título executivo (CPC, art. 700). Exemplos: cheque prescrito, e-mails e mensagens reconhecendo o débito, contrato sem testemunhas.
O juiz expede mandado para pagamento em 15 dias, com honorários de 5%. Se o devedor pagar no prazo, fica isento das custas (art. 701). Ele pode se defender por embargos monitórios (art. 702). Sem pagamento nem defesa, o documento se converte em título executivo judicial.
Ação de cobrança
É o procedimento comum, usado quando não há prova escrita suficiente ou quando a dívida depende de demonstração, como serviços prestados sem contrato. Há produção de provas (testemunhas, perícia) e, ao final, uma sentença que reconhece o crédito.
Cumprimento de sentença
É a fase seguinte à condenação, nos casos de cobrança e de monitória. O devedor é intimado a pagar em 15 dias. Sem pagamento, incidem multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523), e a defesa é feita por impugnação (art. 525).
Resumo das diferenças
- Execução: título executivo extrajudicial; cobrança imediata, sem discussão prévia do direito.
- Monitória: prova escrita sem força executiva; caminho intermediário.
- Cobrança: sem prova escrita suficiente; processo completo, com provas.
- Cumprimento de sentença: cobrança do que já foi reconhecido em decisão judicial.
Atenção aos prazos de prescrição
Cada documento tem prazo próprio. O cheque, por exemplo, pode ser executado em 6 meses após o fim do prazo de apresentação (Lei n.º 7.357/1985, art. 59). Depois disso, segundo súmula do STJ (n.º 503), a monitória fundada em cheque prescrito pode ser proposta em 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

