SDC — Sérgio Douglas Canella, Advogado, OAB/SP 442.482
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Ação de cobrança, monitória ou execução: qual a diferença?

Ação de cobrança, ação monitória, execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença: entenda quando cabe cada uma, prazos e defesas.

Quem tem um valor a receber pode recorrer à Justiça por caminhos diferentes. A escolha depende, principalmente, do documento que comprova a dívida.

Execução de título extrajudicial

É o caminho mais direto. Cabe quando o credor tem um título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), como:

  • cheque, nota promissória e duplicata;
  • confissão de dívida ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
  • contrato com garantia de hipoteca ou penhor;
  • contrato de aluguel, quanto aos aluguéis e encargos.

O devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829). Se pagar nesse prazo, os honorários de 10% caem pela metade (art. 827, § 1º). Não havendo pagamento, segue-se a penhora de bens. A defesa se faz por embargos à execução, em 15 dias (art. 915).

Ação monitória

Cabe quando há prova escrita da dívida, mas o documento não tem força de título executivo (CPC, art. 700). Exemplos: cheque prescrito, e-mails e mensagens reconhecendo o débito, contrato sem testemunhas.

O juiz expede mandado para pagamento em 15 dias, com honorários de 5%. Se o devedor pagar no prazo, fica isento das custas (art. 701). Ele pode se defender por embargos monitórios (art. 702). Sem pagamento nem defesa, o documento se converte em título executivo judicial.

Ação de cobrança

É o procedimento comum, usado quando não há prova escrita suficiente ou quando a dívida depende de demonstração, como serviços prestados sem contrato. Há produção de provas (testemunhas, perícia) e, ao final, uma sentença que reconhece o crédito.

Cumprimento de sentença

É a fase seguinte à condenação, nos casos de cobrança e de monitória. O devedor é intimado a pagar em 15 dias. Sem pagamento, incidem multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523), e a defesa é feita por impugnação (art. 525).

Resumo das diferenças

  • Execução: título executivo extrajudicial; cobrança imediata, sem discussão prévia do direito.
  • Monitória: prova escrita sem força executiva; caminho intermediário.
  • Cobrança: sem prova escrita suficiente; processo completo, com provas.
  • Cumprimento de sentença: cobrança do que já foi reconhecido em decisão judicial.

Atenção aos prazos de prescrição

Cada documento tem prazo próprio. O cheque, por exemplo, pode ser executado em 6 meses após o fim do prazo de apresentação (Lei n.º 7.357/1985, art. 59). Depois disso, segundo súmula do STJ (n.º 503), a monitória fundada em cheque prescrito pode ser proposta em 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.

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